ASEDIO MORAL

EXPOSITOR

DR. NORDSON DE CORVALLO

BRASIL

 

 

ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Mestre em Direitos Fundamentais (UNIFIEO). Especialista em Direito
do Trabalho (UNIFIEO). Professor de Direito do Trabalho na
Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra – FTS e na Faculdade
Anhanguera de Osasco – FAO. Professor de Ética e Legislação nas
Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Professor visitante nos
cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Desportivo na EPD,
de Direito e Processo do Trabalho no UNIRP (São José do Rio
Preto) e no Instituto Apromax – AIDTSS (São José do Rio Preto).
Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de
la Seguridad Social – AIDTSS. Membro do Instituto Iberoamericano
de Derecho Deportivo – IIDD. Membro da Associação dos
Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP. Advogado.
RESUMO: Destina-se o presente artigo analisar a questão do assédio moral no
ambiente de trabalho e os direitos fundamentais do trabalhador. Para tanto,
analisa-se os aspectos gerais dos direitos fundamentais. Após, estuda-se o
fenômeno do assédio moral, desde os estudos preliminares e pesquisas na área
da Psicologia do Trabalho, passando por sua definição, elementos
caracterizadores, classificação e, por fim, as diferenças em relação ao assédio
sexual. Analisa-se, também, a questão da indenização pelos prejuízos causados.
Ao final, apresentam-se algumas propostas para prevenção e possível
erradicação do assédio moral do ambiente de trabalho.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais, Dignidade da Pessoa Humana, Direito
do Trabalho, assédio moral, dano moral.
ABSTRACT: It is intended this article to analyze the issue of bullying in the
workplace and the fundamental rights of workers. To this end, we analyze the
general aspects of fundamental rights. After, we study the phenomenon of
bullying, from the preliminary studies and research in work psychology, going by
its definition, characteristic elements, classification, consequences and, finally,
differences in relation to sexual harassment. We analyze also the question of
compensation for damages. Finally, we present some proposals for prevention
and possible eradication of bullying in the workplace.
Keywords: Fundamental Rights, Dignity of the Human Person, Labour Law,
harassment, damage morale.
SUMÁRIO: Considerações iniciais – 1. Aspectos gerais dos direitos fundamentais
– 2. Direitos humanos fundamentais do trabalhador: 2.1 Trabalho e dignidade
da pessoa humana do trabalhador – 2.2. Direitos de personalidade – 2.3. Meio
ambiente do trabalho – 3. Assédio moral: 3.1 Aspectos gerais – 3.2. Pesquisas na
área da medicina e psicologia do trabalho – 3.3. Conceito – 3.4. Elementos
caracterizadores do assédio moral – 3.5. Classificação – 4. Distinção entre
assédio sexual e assédio moral – 5. Consequências do assédio moral – 6.

3

Assédio moral e indenização por danos morais – 7. Propostas de prevenção – 8.
Considerações finais.

4

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Tem o presente trabalho o objetivo de analisar – sem a pretensão de esgotar o
tema – o fenômeno do assédio moral no ambiente de trabalho e suas
conseqüências para os trabalhadores, o empregador e o Estado, com base no
princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa Constituição da
República.

Para tanto, aborda-se, embora de maneira sucinta, os aspectos ligados aos
direitos fundamentais do trabalhador, de modo que são feitos comentários acerca
do princípio da dignidade da pessoa humana, direitos de personalidade, meio
ambiente laboral e indenização por danos morais.

Ainda, analisam-se os principais pontos acerca do terror psicológico no âmbito do
Direito do Trabalho, tais como: pesquisas na área da medicina e psicologia do
trabalho, conceito, elementos caracterizadores, classificação doutrinária, distinção
entre assédio moral e sexual e as consequências do terror psicológico praticado
no ambiente de trabalho, inclusive em relação à questão da indenização por
danos morais.

Ao final, apresentam-se algumas propostas com o intuito de colaborar na busca
de meios para a prevenção e erradicação do assédio moral no ambiente de
trabalho.

1 ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os estudos e debates sobre direitos fundamentais – quer no meio jurídico, quer
no meio social – vêm recebendo cada vez maior ênfase.

Desde seu reconhecimento nas primeiras Constituições, os direitos
fundamentais experimentaram algumas mutações, “tanto no que diz com o
seu conteúdo, quanto no que concerne à sua titularidade, eficácia e
efetivação” 1 .

5

De tal maneira que, neste contexto marcado por transformações históricas
vivenciadas pelos direitos fundamentais, costuma-se falar na existência de três
dimensões de direitos fundamentais 2 .

Passamos a expor, de modo sucinto, as três dimensões dos direitos
fundamentais.

Os alicerces dos direitos fundamentais de primeira dimensão, também
denominadas de liberdades públicas, situam-se na doutrina iluminista e
jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII, pela qual a finalidade do Estado consistia
na efetivação da liberdade do indivíduo.

Conforme leciona Ingo Wolfgang Sarlet, o pensamento liberal-burguês do século
XVIII foi marcado por um forte caráter individualista, nascendo e afirmando-se
como direitos do indivíduo frente ao Estado, “mais especificamente como direitos
de defesa, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de
autonomia individual em face de seu poder” 3 .

Pedro Lenza ressalta que nas Declarações de Direito do século XVIII, destaca-se
o fato de o Estado se abster de intervir nas relações dos indivíduos,
reconhecendo-se os direitos civis e políticos 4 .

Após o gigantesco impacto da Revolução Industrial e as graves conseqüências
sociais e econômicas que a acompanharam, além da constatação de que a
consagração formal de liberdade e igualdade não produzia a garantia eficaz de
seu gozo, despontam no século XIX movimentos reivindicatórios e o
reconhecimento progressivo de direitos, atribuindo ao Estado uma prestação
positiva para a concretização da justiça social 5 .

A segunda dimensão dos direitos fundamentais, denominada pela doutrina de
direitos sociais, está ligada a um comportamento ativo do Estado, como o direito
ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social etc., enfatizados no início
do século XX.

6

O objetivo dos direitos fundamentais de segunda dimensão é a correção das
desigualdades sociais e econômicas, na tentativa de solucionar os graves
problemas da denominada “questão social”.

No que se refere aos direitos fundamentais de terceira dimensão, também
denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, Ingo Wolfgang
Sarlet assevera que:

trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em
princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular,
destinando-se à proteção de grupos humanos (famílias,
povo, nação), e caracterizando-se, conseqüentemente,
como direitos de titularidade coletiva ou difusa 6 .

Os principais direitos de solidariedade, na visão de Manoel Gonçalves Ferreira
Filho, correspondem ao direito à paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao
meio ambiente e o direito ao patrimônio comum da humanidade 7 .

Somam-se aos direitos supramencionados o direito à autodeterminação dos
povos e o direito de comunicação.

Os direitos de terceira dimensão têm por escopo cuidar do “resultado de novas
reivindicações fundamentais do ser humano, geradas, dentre outros fatores, pelo
impacto tecnológico, pelo estado crônico de beligerância” 8 .

In summa, podemos dizer que os direitos fundamentais de primeira dimensão se
referem aos direitos do indivíduo, os de segunda dimensão tratam dos direitos da
coletividade e os de terceira dimensão estão ligados ao próprio gênero humano.

7

2 DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHO

Não obstante o foco do presente artigo seja a prática do assédio moral no
ambiente de trabalho e suas consequências, indispensável se afigura uma
análise, ainda que sucinta, acerca das garantais fundamentais do trabalhador, ou
seja, sua dignidade humana e, por consequência, seus direitos de personalidade
e a garantia a um meio ambiente do trabalho sadio.

2.1 Trabalho e dignidade da pessoa humana do trabalhador

Conforme observa Maria Aparecida Alkimin, o trabalho – qualquer que seja sua
modalidade – dignifica e enaltece o ser humano, que dele alcança meios
materiais e produz riquezas essenciais à sua própria subsistência. É, dessa
forma, uma necessidade elementar, assim como um bem necessário para a
realização pessoal e valorização no âmbito familiar e social 9 .

Acerca do trabalho, assim se manifestou o poeta Kahlil Gibran:

Trabalho é amor feito visível. Se não podeis trabalhar com
amor, mas somente com desgosto, é melhor deixar vosso
trabalho, sentar-vos no portão do Templo e pedir esmolas
àqueles que trabalham com alegria 10 .

Não se discute o fato do trabalho humano produtivo ser indispensável ao
desenvolvimento econômico, político e social de um Estado, tendo em vista que é
por meio da produção, distribuição e circulação de bens e serviços que se alcança
o progresso.

O trabalho humano produtivo é essencial ao desenvolvimento econômico, político
e social de um Estado, uma vez que é por meio da produção, distribuição e
circulação de bens e serviços que se alcança o progresso.

8

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seus arts. 1º e 23º, 1, ressalta
ser o trabalho humano livre e digno inerente à pessoa humana. É pelo trabalho
que o ser humano produz riquezas e alcança meios para sua própria subsistência.

A Carta Política ao reconhecer a pessoa humana como elemento nuclear do
Direito, o inestimável valor do trabalho humano, bem como o desenvolvimento
econômico e social, alçou a dignidade humana e o trabalho como pilares do
Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, respectivamente), tendo
proclamado na ordem econômica a valorização do trabalho (art. 170) e o objetivo
do bem-estar e a justiça sociais (art. 193) 11 .

Vemos que a Constituição da República de 1988 atribuiu à dignidade a categoria
de princípio fundamental. José Afonso da Silva afirma que “a dignidade da pessoa
humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos
fundamentais do homem, desde o direito à vida” 12 .

Ainda, a Lei Fundamental instituiu os denominados direitos e garantias
fundamentais, além de prever como fundamento constitucional os denominados
direitos sociais, que correspondem às prestações positivas proporcionadas pelo
Estado, cuja finalidade é a correção das injustiças sociais e econômicas.

2.2 Direitos de personalidade

Os direitos de personalidade, conforme doutrina Amauri Mascaro Nascimento,
correspondem àqueles de natureza extrapatrimonial que se referem “aos atributos
essenciais definidores da pessoa, e dentre todos os direitos são aqueles que mais
perto procuram valorizar a dignidade do ser humano” 13 .

9
Segundo magistério de Maria Helena Diniz:

são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é
próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos,
próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto,
partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade
intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica,
artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato,
segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem,
identidade pessoal, familiar e social) 14 .

Pode-se dizer, assim, que os direitos de personalidade correspondem àqueles
atinentes aos atributos que definem e individualizam a pessoa, tendo valor
absoluto e inato, sendo irrenunciáveis, intransmissíveis e imprescritíveis 15 .

Nossa legislação cuida da proteção aos direitos de personalidade, reprimindo e
prevendo meios de reação a qualquer tipo de conduta que lese os referidos
direitos, impondo sanções ao transgressor na esfera cível (art. 12, CC) e também
penal (arts. 138 usque 145, CP), prevendo a Constituição Federal o direito à
indenização pelo dano moral e ou material (art. 5º, X).

No campo das relações de trabalho, importa destacar que o reconhecimento dos
direitos de personalidade implica em uma limitação ao exercício do poder de
direção do empregador, sendo certo que este deve abster-se de qualquer
comportamento que resulte em violação aos direitos de personalidade do
trabalhador e, por corolário, sua dignidade 16 .

2.3 Meio ambiente do trabalho
Segundo leciona Celso Antonio Pacheco Fiorillo, constitui meio ambiente do
trabalho:

o local onde as pessoas desempenham suas atividades
laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está
baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes
que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos
trabalhadores, independente da condição que ostentem
(homens ou mulheres, maiores ou menores de idade,
celetistas, servidores públicos, autônomos etc.) 17 .

10

De maneira sucinta, pode-se definir meio ambiente do trabalho como o local onde
o trabalhador exerça suas atividades profissionais.

A proteção ao meio ambiente sadio e equilibrado encontra respaldo na
Constituição Federal (arts. 7º, XXII; 200, VIII; 225), assim como na CLT (arts. 155
usque 199), além das Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego (Portaria nº 3.214/1978).

Ademais, o Estado brasileiro ratificou importantes Convenções da OIT que
versam sobre proteção da saúde e meio ambiente do trabalho.

Dessa forma, é essencial para a garantia da dignidade da pessoa humana que o
meio ambiente laboral seja sadio e equilibrado, proporcionando assim efetiva
proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana do trabalhador.

3. ASSÉDIO MORAL

3.1. Aspectos gerais

O assédio moral é um tema novo, porém, somente no que se tange ao seu estudo
pelo Direito, uma vez que a humanidade convive com referido fenômeno desde os
primeiros contatos da vida familiar e social.

A prática de tal agressão psicológica pode provocar doenças e, até mesmo, levar
a morte. Dos males causados pelo terror psicológico, destacam-se as
denominadas doenças psicossomáticas, as quais segundo leciona a Linda
Davidoff, correspondem:

a distúrbios resultantes de respostas físicas (somáticas) do
animal à tensão, uma condição fisiológica (…) são, de fato,
distúrbios reais que causam prejuízos reais ao tecido e
sofrimentos reais. Pessoas podem até morrer dessas
doenças 18 .

11

Em geral, na vida privada, a prática do terror psicológico é acobertada e
entendida como mera relação de dominação. De notar que – como ressalva
Marie-France Hirigoyen, nem mesmo a Psicanálise tem conseguido colaborar no
sentido de auxiliar as vítimas a se defenderem 19 .

O assédio moral também se revela nas instituições de ensino, sendo frequentes
os casos de professores que perseguem e humilham constantemente
determinado aluno, chegando até mesmo, em alguns casos, a obstar-lhe o
desenvolvimento intelectual.

Como bem observa Regina Célia Pezzuto Rufino, em outras situações o professor
se torna vítima do assédio moral, em regra praticado pela figura do “aluno-cliente
que as instituições privadas fazem questão de preservar”, o que dificulta
sobremaneira a participação do mestre no desenvolvimento pedagógico e
profissional do aluno 20 .

O terror psicológico é uma realidade que se faz presente em toda parte, com
repercussões negativas na esfera familiar, estudantil e com maior intensidade no
ambiente de trabalho, em razão da relação de subordinação existente entre
capital e força de trabalho.

Inúmeras organizações empresariais adotaram a produtividade e competitividade
como regra, buscando, assim, a todo o momento o aumento da produção e dos
lucros, exigindo do trabalhador empenho e capacitação exacerbada.

Christophe Dejours, psiquiatra e psicanalista, ressalta que em razão da
denominada “ameaça da derrocada econômica”, vivencia-se uma situação
semelhante a uma guerra. Entretanto, “não se trata de um conflito armado entre
nações, mas de uma guerra ‘econômica’, na qual estariam em jogo, com a
mesma gravidade que na guerra, a sobrevivência da nação e a garantia da
liberdade” 21 .

12

De tal forma que, neste cenário de “guerra empresarial” onde todos competem
contra todos, surge um ambiente propício à prática do assédio moral.

3.2. Pesquisas na área da medicina e psicologia do trabalho

Os primeiros estudos acerca do fenômeno em análise são atribuídos ao psicólogo
Heinz Leymann – pesquisador alemão, radicado na Suécia – que publicou em
1984 o resultado de uma longa pesquisa sobre as consequências da exposição
da pessoa a situações degradantes no ambiente de trabalho durante determinado
espaço de tempo.

Outro pesquisador alemão, Harald Ege, especialista em relações industriais e do
trabalho, foi o pioneiro dos estudos sobre assédio moral na Itália, desenvolvendo
seus estudos na Universidade de Bolonha.

A divulgação do fenômeno assédio moral ao público em geral se deve à psicóloga
e vitimóloga francesa Marie-France Hirigoyen, que por meio da obra Assédio
moral – a violência perversa do cotidiano, publicada em 2000, divulgou e
denunciou o fenômeno ao mundo. Dois anos mais tarde, publica a obra Mal-estar
no trabalho: redefinindo o assédio moral, direcionada ao estudo do assédio moral
na organização empresarial.

No Brasil, o primeiro trabalho foi realizado pela psicóloga Margarida Maria Silveira
Barreto, que analisou as consequências das humilhações sofridas no ambiente de
trabalho na vida dos trabalhadores e as sequelas dessa humilhação.

3.3. Conceito

Até o presente momento, não temos em nosso ordenamento jurídico previsão
específica sobre o conceito de assédio moral, sendo certo que a doutrina e
jurisprudência também não se desincumbiram de estabelecer uma conceituação
para o fenômeno em apreço.

13

De tal modo que a fim de identificar o fenômeno e analisar suas consequências
jurídicas, socorremo-nos da conceituação desenvolvida pela área da Psicologia,
que é fonte material do Direito do Trabalho.

Apresenta-se, assim, o conceito elaborado pela psicóloga francesa Marie-France
Hirigoyen, que define o assédio moral como:

qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento,
atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização,
contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma
pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de
trabalho 22 .

Logo, assédio moral no trabalho corresponde a uma forma de agressão psíquica
praticada no ambiente laboral, caracterizado pela prática de atos, gestos,
palavras, atitudes abusivas e comportamentos humilhantes, degradantes,
constrangedores, de maneira sistemática e prolongada, com objetivo
discriminatório e perseguidor, cuja finalidade é a exclusão da vítima do meio
ambiente do trabalho 23 .

Verifica-se, portanto, que a prática do terror psicológico no ambiente laboral
degrada e destrói o ambiente de trabalho, prejudicando a vítima, provocando
nesta um desgaste emocional que pode evoluir para doenças de ordem psíquicas
e físicas, resultando em graves prejuízos à saúde mental e física do trabalhador.

Desse modo, referida conduta ofende o princípio da dignidade da pessoa humana
do trabalhador, violando seus direitos de personalidade, além de causar prejuízos
à sua integridade psicofísica, revelando-se assim como uma conduta contrária
não só à moral, mas também contrária à própria Constituição da República, posto
que agride tanto a dignidade humana como os direitos de personalidade, além de
infringir também as normas celetistas, em especial os arts. 482 e 483 da
Consolidação.

14

3.4. Elementos caracterizadores do assédio moral

Considerando o conceito apresentado pela vitimóloga Marie-France Hirigoyen, é
possível definir os seguintes elementos como caracterizadores do assédio moral:
sujeito ativo (agressor ou perverso) e sujeito passivo (vítima); conduta
degradante; reiteração ou sistematização.

O agressor é classificado pela vitimologia como um sujeito perverso, cujo perfil é
desequilibrado. Seus comportamentos inadmissíveis configuram verdadeiras
regras de conduta, valendo-se da sua perversidade como estratégia para
utilização e posterior destruição de seu semelhante, sem qualquer resquício de
culpa ou sentimento de remorso.

O sujeito passivo do assédio moral é o empregado que sofre reiteradas ou
sistemáticas agressões morais, que tem por objetivo isolá-lo e excluí-lo da
organização empresarial.

Não é demais ressaltar que a exposição da vítima ao assédio moral compromete
sua própria identidade, sua dignidade pessoal e profissional, provocando reflexos
negativos no seu desempenho dentro da organização empresarial e,
principalmente, acarretando danos pessoais à sua integridade psicofísica,
podendo até mesmo levar à depressão e ao suicídio.

Entende-se por conduta degradante aquela contrária à ética, aos bons costumes
e a boa-fé que deve imperar em quaisquer relações sociais e jurídicas. Em outras
palavras, trata-se de qualquer conduta capaz de degradar o ambiente de trabalho
de forma a provocar prejuízos à saúde psíquica da vítima.

Ao tratar da questão da reiteração ou sistematização, a vitimóloga Marie-France
Hirigoyen, ressalta que o referido fenômeno não se reduz apenas a insistência
incomoda e perseguição em relação a alguém, mas necessariamente pela
repetição ou sistematização desta conduta perversa, caracterizando a prática do
terror psicológico no meio ambiente laboral 24 .

15

Não há um período delimitado de tempo para que se configure a reiteração da
conduta degradante. Desse modo, deve-se verificar se a repetição da conduta
degradante é capaz de desestabilizar o meio ambiente do trabalho e provocar
danos à vítima. Sendo a reposta afirmativa, necessário se faz admitir a
caracterização do assédio moral.

3.5. Classificação

O assédio moral se classifica em: vertical descendente, vertical ascendente,
horizontal e indireto.

O assédio moral vertical descendente é a forma mais freqüente da prática do
terror psicológico. Trata-se daquele decorrente do comando hierárquico, ou seja,
é o assédio moral praticado pelo próprio empregador ou algum de seus
superiores hierárquicos (diretor, gerente, chefe de setor, supervisor) contra um de
seus subordinados.

Situação menos freqüente se verifica no chamado assédio moral vertical
ascendente, caracterizando-se pela agressão de um ou de vários empregados
contra o superior hierárquico.

Assédio moral horizontal é aquele em que a conduta perversa é praticada pelos
próprios colegas de serviço, com idêntico grau de hierarquia, manifestando-se por
meio de brincadeiras maliciosas, gracejos, piadas, gestos obscenos, menosprezo
entre outros.

No que se refere ao assédio moral indireto, o agressor para alcançar seus
objetivos imputa terror psicológico contra algum empregado muito próximo da
vítima que pretende excluir da organização de trabalho, como por exemplo: algum
familiar ou amigo que trabalhe no mesmo local, a fim de fazer com que a vítima se
sinta culpada pela violência que a outra pessoa vem sofrendo e se demita do
emprego.

16

Independentemente da hipótese apresentada, caracteriza-se o descumprimento
do contrato individual de trabalho por parte do empregador, bem como a violação
ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo passível de rescisão indireta
do contrato de trabalho, inclusive com indenização pelos danos morais que
tenham sido ocasionados.

4. DISTINÇÃO ENTRE ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL

Não obstante haja certa similitude entre assédio sexual e assédio moral, os
fenômenos se distinguem, sendo importante esclarecer as diferenças entre os
conceitos.

A princípio, no assédio sexual o agressor tem por escopo dominar a vítima
sexualmente, em geral por meio de chantagens, com o intuito de obter
favorecimento sexual, sendo referida conduta tipifica no Código Penal (art. 216-
A).

O tipo penal mencionado traz três elementos básicos para a caracterização do
assédio sexual. O primeiro diz respeito ao constrangimento consciente e contrário
ao ordenamento jurídico, tendo em vista que impõe à vítima uma atitude contrária
à sua vontade. O segundo elemento se refere à finalidade de obtenção de
vantagem ou favorecimento sexual. Por fim, o terceiro requisito trata do abuso de
poder hierárquico.

Em relação ao assédio moral, já se verificou que o objetivo do agressor é a
eliminação da vítima do ambiente de trabalho por intermédio do terror psicológico,
além do que inexiste em nosso ordenamento jurídico legislação (em âmbito
federal) acerca do fenômeno em questão.

17
5. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL

O assédio moral acarreta conseqüências desastrosas a toda sociedade, em
especial ao trabalhador vítima da agressão.

A vítima é atingida diretamente pelos efeitos nocivos do terror psicológico, seja no
aspecto pessoal em razão dos problemas de saúde que podem ser ocasionados
pela exposição à violência perversa decorrentes do assédio moral, seja no
aspecto profissional devido ao desemprego ou afastamento para tratamento junto
à Previdência Social.

Em relação ao empregado que pratica o assédio moral – o sujeito ativo (perverso)
– poderá ser despedido por justa causa, nos termos do art. 482, “b” (mau
procedimento) e “j” (ato lesivo à honra) da CLT.

A organização empresarial também é prejudicada, eis que sofrerá com a
diminuição da produtividade, o alto índice de absenteísmo, os custos com
indenizações decorrentes de reclamações trabalhistas, além de ter a imagem de
seu empreendimento ligada a uma conduta abominável como o terror psicológico.

E não somente as partes diretamente envolvidas sofrem prejuízos, mas toda a
sociedade, uma vez que – em última análise – é esta quem arca com o custeio do
tratamento de saúde da vítima, bem como com o pagamento de benefícios
previdenciários, tais como: seguro-desemprego ou aposentadorias precoces
decorrentes do terror psicológico 25 .

6. ASSÉDIO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Verificamos que o assédio moral consiste na prática de condutas degradantes
que por sua repetição provocam danos à saúde da vítima, uma vez que agridem
sua dignidade e integridade psicofísica, ameaçando seu posto de trabalho, com o
objetivo de eliminar o trabalhador da organização empresarial.

18

Referida conduta viola o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalho,
bem como seus direitos de personalidade, além de configurar o descumprimento
– por parte do empregador – de suas obrigações contratuais.

Portanto, configurada a prática do assédio moral, a vítima faz jus à reparação dos
prejuízos sofridos, inclusive aqueles de ordem extrapatrimonial, também
denominados de dano moral.

Yussef Said Cahali, conceitua dano moral como tudo aquilo que

molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente
os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou
reconhecidos pela sociedade em que está integrado,
qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há
como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor,
na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um
ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração
social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no
devassamento da privacidade; no desequilíbrio da
normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na
depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de
constrangimento moral 26 .

Uma vez caracterizado o terror psicológico, necessário se faz a quantificação da
indenização pelo dano moral sofrido.

Não se trata, contudo, de estabelecer um pretium doloris, pois como bem observa
Valdir Florindo, “essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga”. Busca-se apenas
amenizar os prejuízos causados à vítima 27 .

Leciona Alexandre Agra Belmonte que na indenização “deve ser buscado um
montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para
o ofendido, de exemplo no plano social e de desestímulo a novas investidas do
ofensor” 28 .

19

Nesse sentido, colaciona-se o recente julgado do E. TRT da 2ª Região, vazado
nos seguintes termos:

Assédio moral. Indenização. O assédio moral envolve uma
situação prolongada no tempo, que se configura a partir de
atitudes reiteradas de desrespeito, desprezo e humilhações.
Inequívoco o abalo psicológico provocado sobre o
trabalhador quando este permanece durante muitos anos
sofrendo desrespeito e humilhações de seus superiores no
ambiente de trabalho. Tal conduta configura assédio moral,
que devido à ação reiterada no tempo, ocasiona inequívoco
dano à saúde psicológica da vítima. A indenização por
danos morais tem o fito de minorar o prejuízo
extrapatrimonial sofrido pelo trabalhador e inibir a
reiteração do comportamento empresarial. (TRT, 2ª Reg.,
4ª T., Acórdão nº 20110619454, Rel. Des. Sergio Winnik,
julg. 31.01.2012, publicado no DO em 10.02.2012). Grifo
nosso.

Afirma Alice Monteiro de Barros que a indenização por dano moral pode ser
estabelecida levando-se em consideração “a intensidade do sofrimento do
ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa, a intensidade do dolo ou da
culpa, a situação econômica do ofensor e a extensão do prejuízo causado” 29 .

Embora inexista norma que trate do assédio moral no ambiente de trabalho,
advogamos no sentido de que a prática do assédio moral é vedada pela
legislação trabalhista, bem como outras formas de violência contra o trabalhador e
sua dignidade, uma vez que “o comportamento perverso pode enquadrar-se
perfeitamente no que o Consolidador definiu como incontinência de conduta ou
mau procedimento – art. 482, ‘b’, CLT” 30 .

Assim, configurado o assédio moral, deve o empregador indenizar a vítima, em
montante a ser fixado pelo prudente senso do magistrado, a fim de se amenizar
os efeitos nocivos do assédio moral, bem como servir de desestímulo a
continuidade da conduta perversa.

20
7. PROPOSTAS DE PREVENÇÃO

Em geral, o assédio moral se instala e desenvolve-se em razão da inexistência de
diálogo, quando a voz da vítima não é ouvida.

A fim de prevenir e erradicar o fenômeno do ambiente de trabalho, necessário se
faz agir antecipadamente, obrigando as organizações empresariais, bem como
Estado, a colocar em prática políticas de prevenção eficazes.

Dentre as referidas políticas, destacamos a implementação de melhorias nas
condições de trabalho aos empregados, cuja finalidade é evitar o estresse
profissional, tendo em vista que esta doença cria condições favoráveis à prática
do terror psicológico no ambiente laboral.

Outra proposta é a conscientização dos trabalhadores em todos os níveis da
empresa, para que atuem diariamente de maneira ética, respeitando seus
companheiros de trabalho, independentemente da posição que ocupem dentro da
organização empresarial.

Interessante destacar, ainda, a proposta apresentada por Luiz Carlos Amorim
Robortella (para a erradicação do assédio sexual, mas que pode perfeitamente
ser utilizada no caso do fenômeno em estudo), no sentido de uma colaboração
entre o Estado – por intermédio dos fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego,
dos médicos do trabalho e dos integrantes do Ministério Público – e entidades
privadas para a realização de condutas preventivas, bem assim a participação
ativa das entidades sindicais no que se tange à conscientização dos
trabalhadores acerca do assédio moral, competindo ao representante sindical
atuar no local de trabalho a fim de prestar assistência às vítimas 31 .

Portanto, parece-nos indispensável a implantação de políticas preventivas no
sentido de eliminar do meio ambiente de trabalho qualquer tipo de conduta
degradante,em especial pela consciência de que o assédio moral é uma prática
danosa e desumana que agride a dignidade da pessoa humana, ou, ao menos,
pelo senso de manutenção da própria organização do trabalho.

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8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O assédio moral não é um fenômeno novo, pelo contrário, a humanidade convive
com tal prática desde os primeiros contatos da vida familiar e social.

A moderna organização empresarial pautada pelo aumento da produção e a
diminuição dos custos a qualquer preço, bem como as questões econômicas e
sociais que se instauraram no mundo globalizado, produziram um campo fértil
para a prática do terror psicológico dentro do ambiente laboral.

É por meio do trabalho que o homem alcança meios para satisfazer suas
necessidades básicas, sendo também o trabalho um mecanismo de
reconhecimento do ser humano perante a sociedade, em razão das atividades
que exerce.

Contudo, o trabalhador passou a ser ignorado como pessoa humana, tendo sido
constantemente humilhado, exposto aos mais variados tipos de constrangimentos
para manter seu emprego e seu salário.

Defende-se que a melhor maneira de combate à prática do terror psicológico é a
prevenção. É necessário se adotar medidas preventivas que primem pela
qualidade de vida do trabalhador dentro e fora do ambiente de trabalho, com o
objetivo de excluir do meio ambiente laboral qualquer espécie de conduta
degradante.

Indispensável se nos afigura encerrar esse círculo vicioso no qual o trabalhador
não passa de um mero objeto para a obtenção de lucro, e criarmos um círculo
virtuoso, em que todos os trabalhadores – sem distinção de cargo ou função
exercida dentro da organização empresarial – sejam tratados como pessoa
humana, tendo seus direitos de personalidade respeitados, podendo assim, por
intermédio do trabalho em condições decentes, obter meios para sua subsistência
e produzir riquezas para toda a sociedade.

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Afinal, uma prática perversa que pode ocasionar doenças, levando inclusive a
morte, como é o caso do assédio moral no ambiente de trabalho, não pode ser
aceita em uma sociedade que tem como fundamento a dignidade da pessoa
humana.

1 SARLET, Ingo Wolfgang, A eficácia dos direitos fundamentais, p. 54.
2 De notar que BONAVIDES, Paulo, Curso de direito constitucional, p. 524 e ss., defende o
reconhecimento dos direitos fundamentais de quarta dimensão, que corresponderiam aos direitos à
democracia, à informação e ao pluralismo. Também, BOBBIO, Norberto, A era dos direitos, p. 6,
menciona os direitos de quarta dimensão como sendo aqueles ligados à biogenética e ao patrimônio
genético.
3 SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 55-56.
4 LENZA, Pedro, Direito constitucional esquematizado, p. 526.
5 Nesse sentido, SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 56; COMPARATO, Fábio Konder, A afirmação
histórica dos direitos humanos, p. 53-54.
6 SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 58.
7 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Direitos humanos fundamentais, p. 58.
8 SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 58.
9 ALKIMIN, Maria Aparecida, Assédio moral na relação de emprego, p. 15-16.
10 GIBRAN, Kahlil, As últimas horas de Gibran, p. 10.
11 CARVALHO, Nordson Gonçalves de, Assédio moral na relação de trabalho, p. 33.
12 SILVA, José Afonso da, Curso de direito constitucional positivo, p. 92-93.
13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de direito do trabalho, p. 468.
14 DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro: teoria geral de direito civil, p. 142.
15 Nesse sentido dispõe o Código Civil, art. 11: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária”.
16 CARVALHO, Nordson Gonçalves de, op. cit., p. 31.
17 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, op. cit., p. 22-23.
18 DAVIDOFF, Linda L., Introdução à psicologia, p. 402.
19 HIRIGOYEN, Marie-France, Assédio moral: a violência perversa no cotidiano, p. 21.
20 RUFINO, Regina Célia Pezzuto, Assédio moral no âmbito da empresa, p. 47.
21 DEJOURS, Christophe, A banalização da injustiça social, p. 13. Grifos do original.
22 HIRIGOYEN, Marie-France, Mal-estar no trabalho, p. 17. Grifos do original.
23 CARVALHO, Nordson Gonçalves de, op. cit., p. 61.
24 HIRIGOYEN, Marie-France, Mal-estar no trabalho, p. 17.
25 Para análise mais detalhada sobre os efeitos nocivos do terror psicológico no ambiente laboral, consultar
CARVALHO, Nordson Gonçalves de, op. cit., p. 95-101.

26 CAHALI, Yussef Said, Dano moral, p. 20-21.
27 FLORINDO, Valdir, Dano moral e o direito do trabalho, p. 188.
28 BELMONTE, Alexandre Agra, Danos morais no direito do trabalho: identificação e composição dos
danos morais trabalhistas, p. 175.
29 BARROS, Alice Monteiro de, Proteção à intimidade do empregado, p. 172.
30 GUEDES, Márcia Novaes, Terror psicológico no trabalho, p. 103.
31 ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim, Assédio sexual no emprego. Repressão penal e reparação civil,
p. 46.

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