“Previdência Social – Novos rumos – reflexões para este momento”.

A expectativa de vida – envelhecimento da população mundial e a longevidade da vida produtiva – tem sido crescente.

Introdução.

O envelhecimento da população mundial com conseqüente longevidade da vida produtiva eleva o número de idosos dependentes dos sistemas previdenciários públicos; a diminuição recorrente da taxa de fertilidade tem reduzido a massa de trabalhadores ativos responsável pelo custeio dos programas sociais num sistema de repartição (trabalhadores na atividade financiam aposentadoria dos inativos) que é o formato que ainda predomina em todo o mundo, incluindo o Brasil, e o crescente número de trabalhadores na informalidade que não participam desse custeio são fatores sociais indicados pelos cientistas atuariais como determinantes para se encontrar uma equação ideal que possa equilibrar, no planeta, a previdência pública.

A expectativa de vida – envelhecimento da população mundial e a longevidade da vida produtiva – tem sido crescente. Desde a Segunda Guerra Mundial quando houve um aumento de 45 para 65 anos de idade, tendo se acentuado nos últimos 50 anos, afirma Newton Conde, como se pode ver pelo gráfico abaixo. O problema não é um privilégio dos países pobres ou em desenvolvimento, mas, é sentido em todo o planeta sendo conseqüência da metamorfose que a humanidade experimenta como resultado do avanço tecnológico nas diversas áreas do conhecimento humano, em especial, na medicina que tem propiciado soluções para uma multiplicidade de enfermidades consideradas incuráveis e fatais à existência, aliado aos incentivos por uma vida sadia e de qualidade com o incremento de atividades físicas que tem como contrapartida as campanhas de controle da natalidade que estimula o decréscimo da taxa de natalidade em diversas regiões do globo e outros fatores que contribuem para essa mudança social.

A questão de fundo, portanto, é o envelhecimento da população e basta que tenhamos em mente que há 150 anos os idosos eram 3% da população, em 2000 eram 15% e, em 2030, deverão ser 25% da população. Esse elemento agrava todo e qualquer planejamento atuarial impondo uma revisão no modelo de previdência social idealizado nos últimos tempos.

É o que sem tem feito.

População com 60 anos ou mais.

Mas, não é só o envelhecimento da população que pesa no custeio, o não ingresso de novos contribuintes quer pela queda na taxa de fertilidade quer no aumento da massa de trabalhadores na informalidade contribuem para o desequilíbrio. No Brasil que em 2003 possuía 20 milhões de trabalhadores na informalidade, adotou-se em abril de 2007, um plano simplificado de contribuições com alíquota reduzida (11%) para essas pessoas sem vínculo empregatício numa tentativa de incorporá-las ao sistema e ampliar a cobertura previdenciária pública.

Diante desse quadro, os governos se mostram impotentes para arcarem sozinhos com o esse desequilíbrio e a sociedade é chamada a participar e suportar a carga cada vez mais pesada. Como resultado, os benefícios passam a ser seletivos e seus valores tendem a diminuir. A remessa para a previdência privada é a alternativa encontrada para os que se situam foram da margem abrangida pela previdência pública. Porém, é essencial que tenhamos presentes em nossas mentes os elementos fundamentais por uma previdência social que propicie o equilíbrio e uma justiça social. No gráfico abaixo é possível ter uma visão do custo que representa a previdência social.

Expectativa de vida na América Latina:

Figura 1 – Custo da Previdência

Previdência Social como direito fundamental.

Os direitos humanos e as liberdades fundamentais são direitos naturais de todos os seres humanos, sua proteção e promoção são de responsabilidades primordiais dos Governos segundo item I.1 da Declaração e Programa de ação de Viena adotada consensualmente pela Conferência Mundial dos Direitos Humanos em 25.6.1993. Os direitos fundamentais, enquanto, expressão de direitos do ser humano, reconhecidos e positivados, lança suas raízes históricas nas declarações e cartas socais elaboradas a partir do século XIII.

Dentre os direitos fundamentais, diz Miguel Horvath Júnior, destacam-se os de segunda geração, ou seja, ligados às prestações que o Estado deve ao seu conjunto de integrantes que são os encontrados no direito à seguridade social, assim considerados, como conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público com a participação da sociedade atuando na área de saúde, assistência social e previdência social.

Com o reconhecimento dos direitos de segunda geração, prossegue o Ilustre jurista, o direito assume uma dimensão positiva não como forma de aceitar a intervenção do Estado na liberdade individual, mas como meio de proporcionar uma participação do bem estar social. Com esta nova formatação de Estado, o direito à seguridade social passa a ser direito público subjetivo, pois uma vez não concedidas as prestações, o indivíduo pode requerê-las, exercitando o direito de ação. O Estado brasileiro é um Estado Social Democrático de Direito, posto que assegura direitos e garantias fundamentais, entre outras a de isonomia (art. 5º) uma obrigação estatal de proteção erga omnis capaz de dar segurança social.

As prestações de seguridade social enquanto direitos fundamentais têm as seguintes características, dentre outras: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, universalidade, inviolabilidade, interdependência e complementaridade. A solidariedade é a base do sistema de seguridade social. No Brasil, a Seguridade Social é um sistema que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A seguridade social brasileira em relação à saúde e assistência social fulcra-se na solidariedade coletiva (nacional), enquanto em relação à previdência social baseia-se na solidariedade interpessoal fundada na obrigatoriedade de contribuições ex lege. Seus objetivos estão enumerados no parágrafo único e seus incisos a respeitos dos quais passamos a discorrer.

Princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento.

Miguel Horvath Júnior destaca que o princípio da universalidade de cobertura e do atendimento, no sistema previdenciário pátrio apresenta-se como princípio programático e informador. É instrumentalizado de forma mitigada, uma vez que a própria Constituição Federal estabelece no art. 201, quais os eventos terão cobertura previdenciária, bem como o caráter contributivo da previdência social. O eminente professor enfatiza que este princípio possui uma faceta objetiva e subjetiva.

Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios  às populações urbanas e rurais.

Por uniformidade deve-se entender a vedação de proteção social diversa às populações (não mais, trabalhadores urbanos e rurais) urbanas e rurais, previsto na Constituição Brasileira, por considerar discriminatório o que corrige distorção histórica. A intenção constitucional é a eliminação completa de qualquer discriminação entre estas duas populações. Só o tempo nos dirá se foi atingido este objetivo constitucional. O termo equivalência dá dimensão econômica aos serviços prestados, refere-se a igualdade geométrica, equivalência de proporções. A dimensão da prestação de seguridade social é efetivada pela própria sociedade que define sua participação na elaboração dos planos de seguridade social e na elaboração do orçamento próprio. Por equivalência deve-se entender a vedação do estabelecimento de critérios diversificados para cálculo dos benefícios previdenciários. A uniformidade indica mesmo nível de proteção para as populações urbanas e rurais.

Princípio da seletividade e distributividade.

O legislador escolhe e seleciona os riscos que serão protegidos através da legislação ordinária, de acordo com a capacidade econômica do Estado. A seletividade e a distributividade devem ser pautadas pelo princípio da universalidade (caráter programático).

A seletividade consiste na eleição dos riscos e contingências sociais a serem cobertos. Este princípio tem como destinatário o legislador constitucional, que estabeleceu expressamente quais os riscos e contingência sociais protegidas no art. 201 da CF. A Constituição utiliza a expressão eventos coberto no inc. I do art. 201. O Brasil não é signatário da Convenção n. 102 da OIT (Norma Mínima de Seguridade Social). Os riscos e contingências protegidas são: doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, proteção aos segurados de baixa renda (salário-família e auxílio-reclusão) e o risco de acidente do trabalho.

Já a distributividade implica na criação dos critérios /requisitos para acesso aos riscos objeto de proteção, de forma a atingir o maior universo de pessoas, proporcionando assim uma cobertura mais ampla. O destinatário deste princípio é o legislador ordinário. O princípio da distributividade autoriza a escolha de prestações que sendo direito comum a todas as pessoas contemplam de modo mais abrangente os que demonstrem possuir maiores necessidades.

Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios.

Os benefícios previdenciários são dívida de valor, ou seja, são dívida em dinheiro, mas, não de dinheiro, o qual tem apenas o sentido de medir o valor do objeto da prestação. Tem por objetivo manter o poder real de compra, protegendo os benefícios dos efeitos maléficos da inflação, para tanto, “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo” (art. 201, § 2º), bem como, “os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, .terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.” (art. 58 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Assim, o benefício não pode sofrer modificação nem em sua expressão quantitativa (valor monetário), nem em sua expressão qualitativa (valor real).

Princípio da eqüidade na forma de participação no custeio.

Eqüidade, apud Vicente Ráo, é um atributo direto que se constitui em particular aplicação do princípio da igualdade às funções do legislador. Não se pratica a eqüidade tão somente na aplicação judicial da lei aos casos concretos, mas também, na própria elaboração da lei. O princípio da eqüidade pode ser entendido como justiça e igualdade na forma de custeio. Decorre do princípio da isonomia e da capacidade econômica do contribuinte na forma de participação no custeio previdenciário e, p. ex., suporta a progressividade das alíquotas incidentes sobre a remuneração do trabalhador (art. 20 da Lei n 8.212/91) e na previsão da contribuição adicional. A eqüidade é signo da Justiça Distributiva.

Princípio da diversidade da base de financiamento.

A Constituição Brasileira prevê diversas bases de sustentação do sistema previdenciário, visando dar-lhe segurança e estabilidade. A diversidade de base de financiamento está expressa no art. 195 caput, I, II e III. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (EC n.20); b) a receita ou o faturamento (EC n.20); c) o lucro; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadorias e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; sobre a receita de concursos de prognósticos; do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (inciso acrescentado pela EC 42, de 19.12.2003). Caso as bases estabelecidas constitucionalmente para financiamento da seguridade social revelem-se insuficientes surge a possibilidade da utilização da previsão do art. 195, § 4º da Constituição, ou seja, a possibilidade da instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social, obedecido o disposto no art. 154, I da Constituição Federal. As exigências impostas pelo legislador para criação de novas contribuições previdenciárias, são: instituição por lei complementar e ter fato gerador ou base de cálculo diverso dos impostos já existentes. Estas exigências têm por objetivo conter a sede tributária do legislador.

Princípio do caráter democrático e descentralizado da gestão do sistema

Em relação aos trabalhadores e empregadores o caráter democrático da gestão é determinado no art 10 da Constituição, in verbis: “É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.

A política de Assistência Social prevista na ordem jurídica do Brasil.

A assistência Social é considerada no direito brasileiro (Artigos 203 e 204 da Constituição  e Lei nº 8742/93 – LOAS) como direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais aos cidadãos. Os sujeitos protegidos são todos aqueles que não têm renda para fazer frente a sua própria subsistência, nem família que o ampare, ou seja, pobre na acepção jurídica do termo, independentemente de contribuição tendo como objetivos: I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei nº 8.742/93.

Com esses objetivos, a assistência social é norteada por princípios que são básicos: Supremacia do atendimento, Universalização dos direitos sociais, Respeito à dignidade dos cidadãos, Igualdade de direitos e divulgação ampla dos benefícios.

Da Saúde no Ordenamento Jurídico brasileiro.

A saúde como objetivo da Seguridade Social representa um conceito mais amplo do que simplesmente a atividade da saúde reparadora. A Organização Mundial de Saúde (OMS) conceitua saúde como o estado de completo bem-estar físico, social e mental e não simplesmente a ausência de dores ou enfermidades. Toda pessoa tem direito à saúde e a obrigação de cuidar dela, como preceitua o art. 3º da Declaração Universal dos Direitos dos Homens de 1948: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa”. A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Têm direito às prestações de saúde a população nacional e estrangeira em trânsito ou residentes no país, ou seja, todas as pessoas independentemente de serem beneficiários da Previdência Social.

O sistema único de saúde brasileiro (arts. 196 a 200 da Constituição e Lei n. 8.080/90 SUS) tem por princípios e diretrizes: I- acesso universal e igualitário; II- provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; III- descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; V- participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e, VI- participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais. Significa que o ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade da participação da iniciativa privada no sistema de saúde, através de medicina de grupo, seguro saúde ou cooperativas médicas. O sistema privado é controlado e fiscalizado pelo Poder Público.

O custeio do sistema de saúde far-se-á através de recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, além da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), sendo que os idosos consomem de 3 a 5 vezes mais serviços de assistência médica do que os jovens. O número de pessoas de 65 a 84 anos de idade tende a ser  TRIPLICADO até o ano de 2050

O Sistema brasileiro de Previdência e Assistência Social.

O sistema brasileiro prevê (arts. 201 e 202 da Constituição e Leis n. 8.212/91 e 8.213/91) a fórmula tripartite de custeio que determina que participarão do custeio os seguintes atores sociais, ao Estado (União, estados-membros, municípios e distrito federal), trabalhadores e empregadores. A participação no custeio é uma das notas diferenciadoras das ações de previdência, das de assistência social (que são prestadas independentemente de contribuição). As normas diretrizes dos planos de previdência social são: I – cobertura dos seguintes riscos: doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidente do trabalho, velhice  e reclusão; II – ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; III – proteção à maternidade, especialmente à gestante; IV – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Conclusão.

Conclusivamente os novos rumos da Previdência Social na comunidade Iberoamericana passam pelos aspectos fáticos que são enfrentados pela ciência atuarial. É uma realidade o envelhecimento da população mundial em decorrência do desenvolvimento da ciência médica o que eleva o número de idosos dependentes dos sistemas previdenciários públicos. O envelhecimento da população conta com a diminuição da taxa de fertilidade que reduz a massa de trabalhadores ativos responsável pelo custeio dos programas sociais num sistema de repartição em que são os trabalhadores na atividade que financiam os da inatividade. Por outro lado, cresce o número de trabalhadores na informalidade que por sua vez não participam do custeio da previdência social, porém, têm sido incluídos – pelo princípio da solidariedade – na assistência social e nos planos de atendimento à saúde.

Qual a equação ideal para equilibrar, no planeta, a previdência pública.

Essa equação será encontrada com a obediência aos princípios e aos direitos fundamentais que informam o sistema de seguridade social que envolve a previdência social, a assistência social e o atendimento à saúde.

BIBLIOGRAFIA

BALERA, Wagner. Introdução ao Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 1999.

_________Sistema de Seguridade Social, 3ª ed.São Paulo: LTr, 2004.

BOBBIO, Norberto. Era dos direitos. São Paulo: Paz Terra e Política, 1986.

CESARINO Jr. A. F. Direito Social Brasileiro, 1º volume. São Paulo: Saraiva, 1970.

CONDE, Newton. Palestra a Previdência Social e Privada, proferida na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Semana do Atuarial;

HORVATH, Miguel Jr. Direito Previdenciário; 5ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

__________ Salário-maternidade. São Paulo: Quartier Latin, 2004.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário, 4ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2001.

SARLET. I. W. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed.; São Paulo: Malheiros, 1993.

PSZCZOL, Michel e outros. Alíquotas equânimes para um sistema de seguridade social.  Brasília: Ministério da Previdência e Assistência Social, v. 08, n. 01, jan/fev/mar, 1997.

RÁO, Vicente. O Direito e a vida dos Direitos, 3ª edição. São Paulo: RT, 1991.